Contrato a prazo determinado
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  • Foto do escritorDiniz Contabilidade

Contrato a prazo determinado


É o contrato previsto no artigo 443 da CLT, onde existe a data de início e data fim onde só se dá quando o serviço cuja sua natureza ou transitoriedade justifique sua determinação de prazo, ou seja, quando a empresa possui um serviço além daquele que é habituado, como por exemplo uma única obra que será necessário determinado profissional para executa-la.


O prazo máximo do contrato com prazo determinado é de 2 anos e este deve ser acordado através de um ACT (Acordo Coletivo de Trabalho) junto ao sindicato da categoria, onde nele vai constar as justificativas e os preceitos legais daquele contrato.


Contrato intermitente


O contrato intermitente é quando o empregado não possui habitualidade junto ao empregador, ou seja, ele só irá trabalhar quando convocado, essa convocação deve ser feita com 3 dias de antecedência e após o funcionário terá um dia para dizer se vai ou não comparecer essa convocação.


No caso de o funcionário recusar a convocação este não precisará justificar e não terá nenhuma sanção, já se ele aceitar a convocação e não comparecer no dia este será descontado 50 % do dia de que lhe seria devido. Em caso de a empresa convocar e no dia não ter o serviço a ser executado ou mesmo ser impedido de executar o serviço a empresa indenizará o empregado em 50% do que seria devido.

A remuneração deste empregado se dará por hora trabalhada e nunca receberá o salário hora menor que o que executa a mesma função.


A grande diferença do empregado intermitente é que ele recebe de forma proporcional o que lhe seria devido na rescisão, ou seja, ele receberá todo mês de forma proporcional: 1/12 avos de férias 1/12 avos do terço constitucional, 1/12 avos de decimo terceiro bem como o repouso semanal remunerado, além dos depósitos do FGTS de forma proporcional recebido no importe de 8%.



Por: Rafael Christo Antunes de Moraes




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